Escrito por Adriano Machado, fundador da ACVIDA e presidente da ABECI. Última atualização: agosto de 2026.
O contrato entre uma família e um cuidador de idosos MEI é um contrato civil de prestação de serviços, regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, e não pela CLT. Abaixo está um modelo completo, bloco a bloco, com o texto de cada cláusula e o motivo dela. Copie, preencha os campos entre colchetes e adapte à sua realidade.
Antes disso, um aviso que muda tudo: o papel não cria autonomia onde a rotina é de emprego. O artigo 9º da CLT anula os atos praticados para desvirtuar a lei, e o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 vai direto ao ponto: presentes os elementos do emprego doméstico, o empregador não pode contratar MEI, sob pena de responder por todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias. A linha de corte dentro de casa está no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015: é empregado doméstico quem presta serviço contínuo, subordinado, oneroso e pessoal, na residência, por mais de 2 dias por semana. Antes de assinar, vale entender em quais situações o cuidador de idosos pode ser MEI. Dados verificados em agosto de 2026 e este texto não substitui advogado.
O que deve constar no contrato do cuidador de idosos MEI
- Qualificação do contratante, do prestador MEI e da pessoa assistida.
- Objeto: quais tarefas estão incluídas.
- Limites: o que o cuidador não pode fazer.
- Autonomia técnica, sem subordinação.
- Ausência de exclusividade.
- Dias de atendimento e livre organização da agenda.
- Substituição autorizada.
- Honorários, pagamento e multa por atraso.
- Nota fiscal e encargos do MEI.
- Sigilo e dados de saúde.
- Intercorrências e responsabilidade civil.
- Prazo, rescisão e aviso prévio.
- Foro, assinaturas e testemunhas.
Bloco 1: qualificação das partes e da pessoa assistida
CONTRATANTE: [nome completo], [estado civil], [profissão], CPF nº [ ], residente à [endereço completo].
CONTRATADO: [nome completo], microempreendedor individual inscrito no CNPJ nº [ ], CNAE 8712-3/00, ocupação “Cuidador(a) de Idosos e Enfermos Independente”, CPF nº [ ], com endereço à [endereço completo].
PESSOA ASSISTIDA: [nome completo], CPF nº [ ], nascida em [data], residente à [endereço onde o serviço será prestado].
Por que importa: quem contrata, quem paga e quem é cuidado nem sempre são a mesma pessoa. A Vara do Trabalho de Uruaçu, em Goiás, ligada à Justiça do Trabalho da 18ª Região, julgou improcedente em sentença de primeiro grau o pedido de uma cuidadora contra a filha do idoso já falecido, porque a filha não morava no local nem se beneficiava do serviço (processo 0010693-30.2022.5.18.0201). Por ser decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso.
Bloco 2: objeto e limites do serviço
CLÁUSULA PRIMEIRA, DO OBJETO. O CONTRATADO prestará serviços de cuidado e acompanhamento à PESSOA ASSISTIDA, no endereço indicado: apoio à higiene pessoal, auxílio na alimentação, apoio à locomoção, acompanhamento a consultas e exames, estímulo ao convívio, lembrete dos horários de medicação já prescrita e comunicação de alterações no estado geral.
CLÁUSULA SEGUNDA, DOS LIMITES. O objeto não abrange procedimentos privativos de enfermagem. O CONTRATADO não fará aplicação de injetáveis, curativos complexos, sondagem, aspiração ou outro ato privativo do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.498/1986, nem prescreverá ou suspenderá medicação.
Por que importa: a lei reserva o exercício da enfermagem a enfermeiro, técnico, auxiliar e parteira. Um contrato que manda o cuidador aplicar insulina cria risco de exercício ilegal e de responsabilização civil das duas partes.
Bloco 3: as quatro cláusulas que reduzem o risco de vínculo
Estas atacam, uma a uma, a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade. São os mesmos três elementos do regulamento do MEI: o artigo 100, § 8º, da Resolução CGSN nº 140/2018 chama de independente a ocupação em que o titular não guarda os três, ao mesmo tempo, com o contratante.
Autonomia na execução
CLÁUSULA TERCEIRA, DA AUTONOMIA. O CONTRATADO executa os serviços com autonomia técnica e organizacional, respondendo pelo modo de execução, sem subordinação hierárquica, controle de ponto, advertências, metas ou avaliação de desempenho. As partes reconhecem que o contrato é civil, na forma dos artigos 593 e 421-A do Código Civil.
Por que importa: o artigo 442-B da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado. Só que a formalidade sozinha não basta: ponto, escala imposta e ordens sobre como executar cada tarefa desmontam a cláusula.
Ausência de exclusividade
CLÁUSULA QUARTA, DA NÃO EXCLUSIVIDADE. Não há exclusividade. O CONTRATADO poderá prestar serviços a outros contratantes, cabendo-lhe apenas comunicar previamente qualquer alteração que afete os dias ajustados.
Por que importa: o artigo 442-B admite a contratação do autônomo “com ou sem exclusividade”, então exigir exclusividade não é ilegal por si só. Ainda assim, isso tende a ser lido como indício de subordinação e conflita com a lógica de independência do artigo 100 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Livre organização de horário
CLÁUSULA QUINTA, DOS DIAS E DA AGENDA. Os serviços serão prestados em [ ] dia(s) por semana, às [dias], em janelas de cerca de [ ] horas, ajustadas de comum acordo. Cabe ao CONTRATADO organizar a própria agenda e comunicar remanejamentos com antecedência. Não há jornada fixa, controle de horas nem horas extras.
Por que importa: aqui mora a regra dos 2 dias. O TRT da 3ª Região negou os pedidos de uma cuidadora que atendia só aos sábados e domingos (processo 0010791-98.2016.5.03.0150). Já o TRT da 4ª Região manteve o vínculo de um cuidador que morava na residência do idoso, com condenação provisória em torno de R$ 15 mil.
Substituição autorizada
CLÁUSULA SEXTA, DA SUBSTITUIÇÃO. Nos termos do artigo 605 do Código Civil, o CONTRATANTE autoriza expressamente que o CONTRATADO se faça substituir por profissional de qualificação equivalente, por ele indicado e remunerado, mediante aviso de pelo menos [ ] horas. O CONTRATADO permanece responsável pelo substituto.
Por que importa: é a cláusula que a maioria dos modelos prontos erra. Pelo artigo 605, a substituição é proibida por padrão: sem o aprazimento da outra parte, a pessoalidade fica intacta. E ela decide casos: o TRT da 3ª Região negou vínculo a uma cuidadora porque ela podia se fazer substituir por outras pessoas, pagando-as do próprio bolso (processo 0010429-47.2023.5.03.0184, decisão unânime de outubro de 2024).
Bloco 4: honorários, nota fiscal e encargos
CLÁUSULA SÉTIMA, DOS HONORÁRIOS. O CONTRATANTE pagará R$ [ ] por [hora, diária ou visita], com vencimento todo dia [ ], por transferência para conta de titularidade do CONTRATADO. O atraso implica multa de 2% e juros de 1% ao mês, com atualização pelo IPCA, na forma dos artigos 389 e 408 do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA, DOS TRIBUTOS. O CONTRATADO é o único responsável pelo DAS do MEI e por seus encargos previdenciários, na forma do artigo 21, § 2º, II, “a”, da Lei nº 8.212/1991. A emissão de documento fiscal segue a Resolução CGSN nº 140/2018: facultativa para consumidor final pessoa física, obrigatória quando o tomador tem CNPJ.
Por que importa: o valor precisa fazer sentido como preço de serviço, não como salário disfarçado, e por isso vale comparar com o valor praticado na diária de um cuidador de idosos. Já a nota é facultativa para a família, mas quando o MEI decide emitir precisa usar o Emissor Nacional, como mostra o guia de como emitir nota fiscal sendo MEI cuidador de idosos.
Bloco 5: segurança, sigilo e responsabilidade
CLÁUSULA NONA, DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O CONTRATANTE informará os riscos existentes na residência e manterá condições adequadas de higiene e segurança. O CONTRATADO usará os equipamentos de proteção adequados.
CLÁUSULA DÉCIMA, DO SIGILO E DOS DADOS PESSOAIS. O CONTRATADO manterá sigilo sobre informações da PESSOA ASSISTIDA e de sua família, tratando dados de saúde apenas para a finalidade deste contrato (artigos 5º, II, e 11 da Lei nº 13.709/2018), vedada a divulgação de imagens sem autorização escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, DA RESPONSABILIDADE. O CONTRATADO comunicará de imediato qualquer intercorrência de saúde, queda ou alteração relevante, acionando o serviço de emergência quando necessário, e responde por danos causados por ação ou omissão culposa (artigos 186 e 927 do Código Civil). Fica vedada qualquer forma de maus-tratos ou negligência, observado o Estatuto da Pessoa Idosa.
Por que importa: o Ministério do Trabalho e Emprego publica a Ficha MEI nº 17, específica desta ocupação, que mapeia riscos ergonômicos, químicos e biológicos e registra que a contratante deve informar os riscos do local.
Bloco 6: prazo, rescisão, foro e assinaturas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, DO PRAZO E DA RESCISÃO. O contrato vigora por prazo indeterminado, a partir de [data], observado o limite de quatro anos do artigo 598 do Código Civil. Qualquer das partes poderá resolvê-lo com aviso prévio de [ ] dias, respeitado o piso do artigo 599, e ele se extingue com o falecimento de qualquer delas (artigo 607).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO FORO. Fica eleito o foro da comarca de [ ], por corresponder ao domicílio de uma das partes e ao local da prestação do serviço.
Por que importa: o artigo 599 dá o piso do aviso prévio: 8 dias quando o pagamento é mensal ou por período maior, 4 dias quando é semanal ou quinzenal e de véspera quando ajustado por menos de sete dias. E cuidado com modelos que elegem foro aleatório: desde a Lei nº 14.879/2024, o artigo 63, § 1º, do CPC só admite foro ligado ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação.
Assinaturas. Reconhecimento de firma não é obrigatório. Duas testemunhas também não são requisito de validade, mas mudam o poder do documento: pelo artigo 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas vira título executivo extrajudicial, o que permite cobrança direta. A assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil vale entre partes que a aceitam (MP nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 2º).
O que este modelo não faz
Ele não blinda ninguém. Se a rotina real for de emprego, o contrato cai pelo artigo 9º da CLT e o contratante responde na forma do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991. O cuidador ainda pode perder o Simples Nacional (LC nº 123/2006, artigo 3º, § 4º, XI). E o cenário segue em aberto: o Supremo Tribunal Federal ainda não fixou tese no Tema 1.389, sobre a contratação de autônomo e de pessoa jurídica. O contrato reduz risco, não elimina.
Checklist antes de assinar
- São até 2 dias por semana na mesma residência.
- Não há controle de ponto nem horas extras.
- A substituição está autorizada por escrito.
- Não há exclusividade e o cuidador atende outros clientes.
- O CNPJ está ativo, com a ocupação correta, e o DAS em dia.
- O pagamento sai por transferência, com recibo.
- O contrato exclui atos privativos de enfermagem.
- Duas testemunhas assinam.
- Um advogado trabalhista leu o texto e a rotina.
Se a dúvida for o formato do cuidado
Quando a necessidade passa de 2 dias por semana, o arranjo autônomo costuma deixar de caber e a escolha vira registrar em carteira ou contratar uma empresa que assuma o vínculo, a cobertura de faltas e a supervisão. A ACVIDA atende em Brasília, Recife, São Paulo e Rio de Janeiro e explica como isso funciona pela página de contato. Este conteúdo é informativo, não cria relação de advogado e cliente, e cada caso varia: confirme a sua situação com contador ou advogado.
Fontes
- Código Civil, arts. 186, 389, 408, 421-A, 593, 598, 599, 605, 607 e 927, Planalto
- CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 442-B, Planalto
- Lei nº 8.212/1991, arts. 21, § 2º, e 24, parágrafo único, Planalto
- Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º, Planalto
- Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º, § 4º, XI, 18-A e 18-B, Planalto
- Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 100 e 106, Receita Federal
- Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, ocupações permitidas ao MEI, Receita Federal
- Lei nº 7.498/1986, art. 2º, parágrafo único, exercício da enfermagem, Planalto
- Lei nº 13.709/2018, LGPD, arts. 5º, II, e 11, Planalto
- Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 1º e 19, Planalto
- Código de Processo Civil, arts. 63, § 1º, e 784, III, Planalto
- Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, assinatura eletrônica, Planalto
- Ministério do Trabalho e Emprego, Ficha MEI nº 17, cuidador de idosos e enfermos
- TRT da 3ª Região, processo 0010429-47.2023.5.03.0184, substituição e ausência de pessoalidade
- TRT da 3ª Região, processo 0010791-98.2016.5.03.0150, atendimento em 2 dias por semana
- TRT da 4ª Região, vínculo reconhecido em caso de cuidador que morava na residência
- Sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), processo 0010693-30.2022.5.18.0201, quem figura como empregador
- STF, Tema 1.389 de repercussão geral, contratação de autônomo e pessoa jurídica

