Acompanhante hospitalar de idoso: quanto custa e quem paga

Emergency responder near a Brazilian ambulance with emergency number 193.
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Escrito por Adriano Machado, fundador da ACVIDA e presidente da ABECI. Última atualização: 14 de agosto de 2026.

O acompanhante hospitalar é a pessoa que fica ao lado do idoso internado para dar apoio no dia a dia: ajudar a comer, avisar a equipe quando algo muda, acompanhar exames e não deixar o paciente sozinho. Quem paga, na quase totalidade dos casos, é a família.

Sobre preço, começo pelo que quase nenhuma página do setor diz: não existe tabela oficial nem pesquisa com metodologia declarada para plantão de acompanhante hospitalar. Não há piso de sindicato para essa função, tabela de conselho nem levantamento estatístico do serviço. Por isso esta página não publica faixa de preço de origem própria. Escrevo como parte interessada, já que dirijo uma empresa do setor, e número sem fonte assinado por quem vende o serviço seria venda, não informação. O que você encontra aqui são os dois levantamentos públicos e datados que localizei, nomeados no texto, e a conta do custo legal de contratar com registro, que você refaz na calculadora.

A parte de quem paga costuma ser a maior surpresa. O Estatuto da Pessoa Idosa garante o direito de ter um acompanhante e obriga o hospital a permitir a permanência. Ele não obriga ninguém a pagar um profissional. E o plano de saúde, quando cobre, cobre a alimentação e a acomodação de quem acompanha, não o salário de um acompanhante contratado. Explico cada ponto abaixo, com o texto das normas.

O que faz um acompanhante hospitalar de idoso

O serviço de acompanhamento hospitalar é de apoio e vigilância, não de assistência técnica. Na prática, a rotina inclui:

  • Ajudar na alimentação, na hidratação e na higiene pessoal que não exija técnica de enfermagem.
  • Auxiliar na mudança de posição na cama e na locomoção até o banheiro, dentro do que a equipe autorizar.
  • Observar e comunicar mudanças: confusão mental, dor, febre, agitação, recusa alimentar.
  • Acompanhar o paciente em exames e transportes internos.
  • Prevenir queda e prevenir que o idoso puxe sonda ou acesso venoso, principalmente à noite.
  • Ser a ponte com a família e anotar o que o médico informou na visita.

Esse último item é o mais subestimado. Em internação de idoso, boa parte do desgaste da família vem de não estar presente na hora da visita médica. Ter alguém que anota e repassa resolve um problema real de comunicação.

Acompanhante hospitalar, cuidador domiciliar e técnico de enfermagem

Os três nomes aparecem misturados nos anúncios, e a confusão custa dinheiro. A diferença está em dois eixos: onde a pessoa trabalha e o que ela tem permissão legal para fazer.

  Acompanhante hospitalar Cuidador domiciliar Técnico de enfermagem
Onde atua Hospital, clínica, hospital de transição Casa do idoso Hospital ou casa
Formação exigida por lei Nenhuma obrigatória até agosto de 2026 Nenhuma obrigatória até agosto de 2026 Curso técnico e registro no COREN
Pode dar medicação Não executa ato de enfermagem. No hospital, quem administra é a equipe. Não executa ato de enfermagem. Em casa, o auxílio na tomada de medicação oral já prescrita é prática reconhecida e não se confunde com administrar medicação. Sim, dentro das atribuições da equipe de enfermagem.
Pode fazer curativo Não Não Sim
Pode manipular sonda Não Não Depende do procedimento: cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica são privativos do enfermeiro pelo artigo 11, inciso I, alíneas “l” e “m” da Lei nº 7.498/1986.
Foco do trabalho Apoio e vigilância na internação Rotina de vida diária em casa Procedimento de enfermagem

A linha da medicação merece explicação, porque ela é fonte de briga contratual. O que a lei reserva à enfermagem é o ato de administrar medicamento. Em casa, ajudar a pessoa a tomar o comprimido já prescrito e já separado é outra coisa, e é assim que o próprio plano de saúde do Senado Federal descreve o papel do cuidador treinado. Dentro do hospital, a regra prática é mais simples ainda: quem administra é a equipe da unidade.

Na prática, a mesma profissional pode ser cuidadora na casa em um mês e cuidadora hospitalar no mês seguinte. O que muda não é a pessoa, é o cenário e o limite do que ela pode executar. Se você ainda está decidindo entre modelos de contratação, vale ler a comparação entre contratar por agência ou por conta própria.

O que o acompanhante não pode fazer dentro do hospital

Aqui está o ponto que quase nenhum anúncio explica, e ele não é regra interna de hospital. É reserva legal de profissão.

A Lei nº 7.498/1986, no artigo 2º, exige que a enfermagem só seja exercida por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem da área onde trabalham. O parágrafo único do mesmo artigo diz que “a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”.

Consequência direta: acompanhante e cuidador não podem executar ato privativo de enfermagem. O artigo 2º define quem exerce a enfermagem, mas não lista os atos. Quem detalha as atribuições são os artigos 11 a 13 da mesma lei, que separam o que cabe ao enfermeiro, ao técnico e ao auxiliar, e o Decreto nº 94.406/1987, que a regulamenta. No artigo 11 desse decreto, dedicado ao auxiliar de enfermagem, aparecem com todas as letras “ministrar medicamentos por via oral e parenteral” e “fazer curativos”. Procedimentos de maior complexidade técnica, como manipular sonda e aspirar secreção, ficam nas alíneas “l” e “m” do inciso I do artigo 11 da lei, que reservam ao enfermeiro os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica.

Se alguém oferece esses serviços sem ser da enfermagem, está oferecendo o que não pode entregar, e a família assume o risco. Se o caso do seu familiar exige medicação injetável, curativo complexo ou sonda, a comparação correta não é entre acompanhantes: é entre acompanhante e profissional da enfermagem, e o nível exigido, técnico ou enfermeiro, depende do procedimento.

O que o Estatuto da Pessoa Idosa realmente diz

A palavra “acompanhante” aparece em um único artigo do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). É o artigo 16, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022:

“À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”

Três leituras que mudam a conversa com o hospital:

  • O artigo não diz quem paga. Ele obriga o hospital a permitir e a dar condições de permanência. Não obriga hospital, plano ou poder público a custear um acompanhante profissional.
  • O direito não é absoluto. A expressão “segundo o critério médico” condiciona o acesso. Em UTI, por exemplo, a permanência costuma seguir o protocolo da unidade.
  • A negativa precisa ser justificada por escrito. O parágrafo único determina que cabe ao profissional de saúde responsável conceder a autorização “ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.

Esse último ponto é o mais acionável. Se o acompanhamento for negado, peça a justificativa por escrito, com calma e sem hostilidade. É um direito previsto na própria lei e costuma destravar a conversa. O Estatuto não prevê pena específica para a negativa de acompanhante: o artigo 55 traz penalidades genéricas para entidades de atendimento que descumpram a lei, como advertência, multa e interdição.

Vale lembrar que o Estatuto considera pessoa idosa quem tem 60 anos ou mais, conforme o artigo 1º.

Quando o hospital exige acompanhante

Existe uma situação em que o acompanhante deixa de ser opção e vira condição para o procedimento acontecer: a cirurgia com internação de curta permanência, aquela que dispensa o pernoite e em regra não passa de 24 horas de permanência.

A Resolução CFM nº 1.886/2008, do Conselho Federal de Medicina, estabelece no item 3.1.d que “nas Unidades tipo II, III e IV o paciente deverá estar acompanhado de pessoa adulta, lúcida e responsável”. E vai além, no item 3.3: “a cirurgia/procedimento deverá ser suspensa se o paciente se apresentar ao serviço sem a companhia de uma pessoa que se responsabilize por acompanhá-lo durante todo o tempo da intervenção cirúrgica e no retorno ao lar”.

É por isso que cirurgia é cancelada quando o idoso chega sozinho. Não é implicância da recepção. Uma observação de transparência: essa resolução é de 2008 e não foi possível confirmar de forma independente a situação dela no cadastro de normas do CFM em 2026, porque a página de status fica atrás de um visualizador que não abre. O texto citado foi conferido no arquivo publicado pelo próprio CFM. Antes de uma cirurgia marcada, confirme a exigência direto com o hospital, que é quem aplica o protocolo.

Fora da cirurgia, a exigência de acompanhante permanente costuma vir de avaliação clínica, principalmente em idoso com risco de queda, delirium (confusão mental aguda que aparece muito na internação) ou dificuldade de comunicação.

Quanto custa: o que tem fonte e o que não tem

Repito a ressalva da abertura, porque ela vale mais que qualquer tabela: não existe pesquisa com metodologia declarada para preço de plantão de acompanhante hospitalar. O que existe de público, datado e verificável são dois levantamentos de cuidador de idosos. Nenhum dos dois mede acompanhante hospitalar. Servem de referência lateral, nunca como tabela do seu caso.

Fonte 1: Portal Salário, atualizado em 3 de agosto de 2026

A página do CBO 5162-10 declara base nos microdados do CAGED, com amostra de 92.563 profissionais admitidos e desligados no regime CLT entre julho de 2025 e junho de 2026. Números publicados lá: salário médio de R$ 1.834,75 por mês, mediana de R$ 1.804,00, teto de R$ 2.136,32, piso de R$ 1.973,95 atribuído a acordos coletivos e jornada média de 41 horas por semana. É a fonte de melhor qualidade que encontrei no tema, e ainda assim ela mede salário de cuidador em carteira, não preço de plantão hospitalar.

Fonte 2: Cronoshare Brasil, atualizado em 7 de janeiro de 2026

É um agregador de pedidos de orçamento. Não declara amostra nem metodologia, e a própria página avisa que os preços são indicativos. Estes são os valores que ela anuncia, reproduzidos como estão:

Formato Faixa anunciada pelo Cronoshare em 07/01/2026 Observação
6 horas A fonte não publica linha de 6 horas Muitas empresas cobram a faixa cheia de 12h abaixo de um mínimo de 4 a 6 horas. Pergunte se há cobrança mínima.
12 horas diurno R$ 150 a R$ 300 A fonte separa por nível: iniciante R$ 150 a R$ 220, pleno R$ 180 a R$ 260, especializado R$ 220 a R$ 300
12 horas noturno Sem linha própria na fonte A página orienta acrescentar cerca de 20% nas horas entre 22h e 5h, o que acompanha o adicional noturno mínimo do artigo 14 da LC 150/2015
24 horas R$ 280 a R$ 480 Anunciado com pernoite do profissional. Atenção: se a contratação for direta e com registro, um mesmo profissional não pode cumprir 24 horas seguidas. A LC 150/2015 fixa 8 horas diárias e 44 semanais no artigo 2º e admite 12 por 36 mediante acordo escrito no artigo 10, o que exige revezamento.
Hora avulsa diurna R$ 7 a R$ 18 A mesma página declara média nacional de R$ 6 a R$ 10 por hora. Na ponta de baixo isso fica abaixo do valor horário do salário mínimo, que é de R$ 7,37
Mensal, 44h por semana R$ 1.300 a R$ 2.800 ou mais Iniciante R$ 1.300 a R$ 1.800, pleno R$ 1.600 a R$ 2.200, especializado R$ 2.200 a R$ 2.800 ou mais

O teste que ninguém faz: comparar o anúncio com o piso legal

Antes de usar qualquer um desses números, confira se eles sobrevivem à lei. Boa parte não sobrevive:

  • O Cronoshare publica média mensal de R$ 1.425,30 em São Paulo. O piso paulista para cuidador de idosos é de R$ 1.874,36 desde 1º de junho de 2026, pela Lei estadual nº 18.471/2026. O valor anunciado fica abaixo do piso estadual e abaixo do próprio salário mínimo nacional de R$ 1.621,00.
  • A mesma página publica média de R$ 1.174,10 em Brasília, cerca de 27,6% abaixo do mínimo nacional.
  • A faixa de R$ 6 a R$ 10 por hora começa abaixo do valor horário legal, que é de R$ 7,37 pelo parágrafo único do Decreto nº 12.797/2025.
  • Já o Portal Salário, com amostra do CAGED, aponta média de R$ 1.834,75, acima do mínimo nacional e ainda assim abaixo do piso paulista.

As duas fontes não conversam: são cerca de 28,7% de diferença entre a média nacional do Portal Salário e a média de São Paulo do Cronoshare, sendo que São Paulo é a praça mais cara do país. Não vou harmonizar essa divergência, porque ela é a informação. Preço anunciado no mercado informal costuma não sobreviver a um registro em carteira.

O que faz o preço variar

Como não há faixa confiável para publicar, o mais útil é o critério. Cinco fatores mexem no valor:

  • Turno e horário. Entre 22h e 5h a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos e o adicional é de no mínimo 20%, pelo artigo 14 da LC 150/2015. Plantão noturno custa mais porque a lei manda pagar mais.
  • Complexidade do caso. Idoso acamado, com risco alto de queda ou com demência avançada exige mais do profissional e puxa o valor para o topo do que se anuncia.
  • Qualificação. Se o caso exige técnico de enfermagem, o patamar é outro, porque a habilitação é outra.
  • Piso da sua região. Vale sempre o maior valor entre salário mínimo nacional, piso estadual e convenção coletiva. Isso muda a base da conta, como mostro no bloco seguinte.
  • Região. Não encontrei levantamento com metodologia declarada que meça a diferença de preço entre capital e interior nesse serviço, então não apresento percentual. O que dá para dizer é que as páginas comerciais consultadas costumam anunciar faixas mais baixas fora das capitais e nas capitais do Norte e Nordeste. Trate isso como observação, não como medida.

Sobre o plantão de 6 horas, prefiro ser honesto a preencher a lacuna: não encontrei faixa observada em fonte alguma. Dividir o valor da hora por seis seria aritmética minha apresentada como dado de mercado, e isso não é informação, é chute com aparência de número. Peça orçamento específico e pergunte se existe cobrança mínima.

Para efeito de comparação com o cuidado em casa, veja a referência de valor da diária de um cuidador de idosos e, se a necessidade for à noite, a peça sobre cuidador de idosos noturno.

Por que o mercado trabalha com 6, 12 e 24 horas

Essa divisão não é invenção comercial. Ela espelha a tabela de avaliação da ABEMID, a Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar, usada como referência pela maior parte dos planos de saúde. Critérios do NEAD, outra entidade do setor de atenção domiciliar, também são citados nesse contexto. A pontuação define quantas horas de enfermagem o caso demanda por dia:

  • Até 7 pontos: não elegível a internação domiciliar.
  • De 8 a 12 pontos: baixa complexidade, 6 horas de enfermagem por dia.
  • De 13 a 18 pontos: média complexidade, 12 horas de enfermagem por dia.
  • 19 pontos ou mais: alta complexidade, 24 horas de enfermagem por dia.

Duas ressalvas importantes. Primeiro, essa régua é de horas de enfermagem e serve para classificar complexidade, não para precificar acompanhante. Não converta uma coisa na outra. Segundo, ela vale para atenção domiciliar, e é a régua que operadoras usam ao avaliar pedidos de cobertura. Mas ela explica por que o mercado se organizou nesses três blocos: o turno que o seu caso precisa tende a ser resultado de uma avaliação clínica, não uma escolha de orçamento.

Quem paga: família, plano de saúde ou hospital

Essa é a dúvida que mais gera frustração no balcão do hospital. Vamos por partes.

A família

Na regra geral, quem contrata e paga o acompanhante profissional é a família. Não existe norma que transfira esse custo para outro. É o cenário padrão.

O plano de saúde

O plano cobre, mas cobre menos do que muita gente imagina. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, no artigo 19, inciso VII, alínea “b”, garante cobertura de “despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico ou do cirurgião-dentista assistente” para “idosos a partir dos 60 anos de idade”.

Leia com atenção: o que está coberto é a alimentação e a acomodação do acompanhante, ou seja, a poltrona ou leito e as refeições de quem fica. Não há norma da ANS obrigando o plano a pagar o profissional que a família contratou. Essa distinção é a confusão mais comum sobre o tema.

Existe uma exceção que vale conhecer: alguns planos de autogestão preveem reembolso de cuidador em regulamento próprio. É o caso do plano de saúde do Senado Federal, o SIS. Em matéria institucional publicada em 31 de dezembro de 2020, o SIS informou reembolsar R$ 40,00 a cada 12 horas para cuidador treinado e R$ 90,00 a cada 12 horas para técnico de enfermagem, mediante autorização prévia e relatório médico atualizado. São valores daquela data e podem ter sido reajustados: confirme o valor vigente com o próprio plano. E note que isso é o regulamento de um plano específico, não padrão de mercado nem regra da ANS. Vale ler o regulamento do seu antes de assumir que não há nada.

O hospital

O hospital é obrigado a proporcionar “as condições adequadas” para a permanência do acompanhante em tempo integral, conforme o artigo 16 do Estatuto. Isso significa permitir a presença e oferecer condições de ficar. Não significa fornecer nem custear um profissional.

E o SUS?

Programas públicos voltados a idosos costumam ser domiciliares, não hospitalares. O Programa Acompanhante de Idosos da Prefeitura de São Paulo, por exemplo, atende idosos em situação de vulnerabilidade social na própria casa, com acesso por encaminhamento da unidade básica de saúde. É um serviço relevante, mas não cobre acompanhamento durante internação.

Contratar direto sai mais barato que contratar empresa?

Depende do volume de horas, e a conta costuma surpreender. Aqui todo número tem origem em lei, e você refaz cada passo na calculadora.

O salário mínimo é de R$ 1.621,00 desde 1º de janeiro de 2026, pelo artigo 1º do Decreto nº 12.797/2025. Um aviso, porque o erro circula muito: várias publicações repetem para 2026 um valor maior, que era a projeção da LDO e foi superada pelo decreto. Vale o do decreto.

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Passo 1: os encargos do empregador, 20%

Se a família registra o profissional como empregado doméstico, os encargos vão todos numa guia única, o DAE, pelo regime do Simples Doméstico. O artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015 fecha a lista:

  • INSS patronal, 8%: R$ 129,68
  • Seguro contra acidentes de trabalho, 0,8%: R$ 12,97
  • FGTS, 8%: R$ 129,68
  • Indenização compensatória, 3,2%, na forma do artigo 22: R$ 51,87
  • Subtotal: R$ 324,20

O INSS do próprio empregado incide pela tabela progressiva do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja primeira faixa é de 7,5%. Na faixa do salário mínimo isso dá R$ 121,58, valor descontado do salário do trabalhador, conforme o parágrafo 2º do artigo 34 da LC 150/2015. O empregador recolhe, mas não custeia. Observação: o inciso I do mesmo artigo 34 ainda traz a redação antiga, de 8% a 11%, superada pela reforma da previdência. Muita gente soma esse valor no custo patronal e conclui que os encargos dobram. Não dobram.

Passo 2: as provisões de 13º e de férias

O 13º salário vem da Lei nº 4.090/1962, na proporção de um doze avos por mês trabalhado. Como o parágrafo 1º do artigo 34 da LC 150/2015 manda os encargos incidirem também sobre o 13º, a provisão já sai com os 20% embutidos:

(R$ 1.621,00 x 1,20) dividido por 12 = R$ 162,10 por mês

As férias de 30 dias com acréscimo de pelo menos um terço estão no artigo 17 da LC 150/2015. A remuneração de férias é o salário multiplicado por 4/3, e a provisão mensal, também com encargos, fica assim:

(R$ 1.621,00 x 4/3 x 1,20) dividido por 12 = R$ 216,13 por mês

Passo 3: o custo mensal fechado

R$ 1.621,00 de salário, mais R$ 324,20 de encargos, mais R$ 162,10 de 13º, mais R$ 216,13 de férias com o terço, dão R$ 2.323,43 por mês, ou R$ 27.881,16 por ano. É o mesmo que dizer que registrar custa 43,33% acima do salário. O multiplicador fechado é 1,4333 e vale para qualquer base salarial até o teto do salário de contribuição do INSS: multiplique o salário que você pretende pagar e chegue ao custo. Acima desse teto o INSS patronal para de crescer e o multiplicador fica um pouco menor.

Base salarial Custo mensal com registro Custo anual
Piso nacional, R$ 1.621,00 R$ 2.323,43 R$ 27.881,16
Piso de São Paulo, R$ 1.874,36 R$ 2.686,58 R$ 32.238,96
Piso do Rio Grande do Sul, faixa I, R$ 1.884,75 R$ 2.701,47 R$ 32.417,64

O valor anual é o mensal multiplicado por 12. Se você refizer a conta e achar centavos de diferença, é arredondamento: o custo exato do mês tem terceira casa decimal.

Sobre os pisos estaduais, três avisos que mudam o número:

  • A Lei estadual de São Paulo nº 18.471/2026 nomeia a profissão de forma expressa, ao fixar o valor para “trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência” e outras categorias. Em São Paulo não há dúvida de enquadramento. O piso vigora desde 1º de junho de 2026.
  • A Lei estadual do Rio Grande do Sul nº 16.514/2026 não nomeia cuidador de idosos. Ela lista empregados domésticos na faixa I, de R$ 1.884,75. Mas a faixa II, de R$ 1.928,15, cobre empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. No Rio Grande do Sul, o piso do cuidador depende de quem contrata.
  • Nos demais estados eu só consegui confirmar o piso nacional. No Paraná, os pisos de 2026 foram fixados pela Resolução nº 632 do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, de 16 de janeiro de 2026, publicada no site da própria Secretaria do Trabalho: quatro grupos por grande grupo da CBO, de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90, válidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Não publico valor de cuidador para lá porque a norma não nomeia a profissão e a própria Secretaria informa que o piso regional não se aplica a quem tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. A área de notícias do site está indisponível por causa do período eleitoral, mas o texto da resolução continua acessível. Se houver convenção coletiva na sua região, consulte o sistema Mediador do Ministério do Trabalho, porque a convenção pode fixar valor maior.

Quatro ressalvas para a conta não enganar:

  • Os R$ 2.323,43 são o piso do piso. Não incluem vale-transporte, adicional noturno, hora extra, feriado trabalhado nem alimentação, porque nenhum desses é valor fixo verificável: depende da jornada e do município.
  • Adicional de insalubridade não entra. O TST afastou o adicional para cuidador de pessoa idosa mesmo com laudo pericial favorável, porque a atividade não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho, exigência da Súmula 448, I, do TST. O caso foi noticiado pela ConJur em 28 de maio de 2026.
  • Dos R$ 324,20 de encargos, os R$ 51,87 dos 3,2% voltam ao empregador se o desligamento for a pedido, por justa causa, aposentadoria ou falecimento, conforme o parágrafo 1º do artigo 22 da LC 150/2015. É caixa saindo todo mês, mas nem sempre é custo definitivo.
  • O trabalhador ainda tem R$ 121,58 descontados de INSS próprio no piso nacional. Isso não muda o custo do empregador, mas muda o líquido que ele recebe.

Passo 4: o que muda quando a necessidade é 24 horas

Uma pessoa não cobre 24 horas por dia. A escala de 12 por 36, permitida pelo artigo 10 da LC 150/2015 mediante acordo escrito, dá média de 42 horas semanais por profissional. Cobrir 24 horas por dia, todos os dias, exige 4 profissionais em rodízio. No piso nacional:

  • R$ 2.323,43 x 4 = R$ 9.293,72 por mês
  • R$ 9.293,72 x 12 = R$ 111.524,64 por ano

Traduzindo em diária: manter folha própria para cobertura 24 horas equivale a cerca de R$ 305 por dia, que é R$ 111.524,64 divididos por 365 dias. Uso o ano dividido por 365 de propósito, porque dividir o mês por 30 ignora os meses de 31 dias e infla a diária. E esse valor é piso, porque não inclui adicional noturno, substituição em férias e falta, vale-transporte nem alimentação.

Diária de empresa abaixo desse patamar tende a sair mais barata que a folha própria, porque a empresa rateia esses profissionais entre vários clientes. Digo “tende” porque o contrato com empresa costuma incluir coisas que a folha própria não tem, como cobertura de falta e substituição imediata. A comparação justa é entre o valor total do contrato e o custo total do vínculo, não entre uma parcela e outra.

E contratar um profissional com CNPJ de MEI?

O DAS mensal do MEI prestador de serviços em 2026 é de R$ 86,05: R$ 81,05 de INSS, que são 5% do salário mínimo, mais R$ 5,00 de ISS. A cadeia legal é a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, parágrafo 3º, incisos IV e V, combinada com o artigo 21, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 e com o Decreto nº 12.797/2025. Uma observação de transparência: a página oficial do gov.br publica a tabela do DAS dentro de uma imagem, sem texto, então esse valor está derivado da lei mais o decreto, e não copiado de uma tabela do governo. A aritmética é simples e auditável.

Duas ressalvas que mudam tudo. A primeira: esses R$ 86,05 são pagos pelo profissional, não pela família. Comparar R$ 86,05 com R$ 2.323,43 é o erro mais comum do nicho e é desonesto. A comparação correta é entre o valor total do contrato de prestação de serviço e o custo total do vínculo. A segunda: CNPJ não afasta vínculo por si só. Serviço prestado na residência, com subordinação e pessoalidade, por mais de dois dias por semana, tende a caracterizar emprego doméstico, e a análise depende da prova do caso concreto.

Por outro lado, é justo dizer o contrário também: para necessidade pontual, contratar direto costuma sair mais barato. Alguns dias de internação, um plantão específico ou apoio em até 2 dias por semana tendem a ficar fora do conceito de empregado doméstico, porque o artigo 1º da LC 150/2015 exige prestação por mais de 2 dias por semana. Isso reduz o risco, mas não é garantia: os requisitos do artigo 1º são cumulativos, o enquadramento depende do caso concreto e da forma como o serviço é prestado. Para contratação pontual, a família costuma pagar o serviço avulso.

Contratar acompanhante hospitalar gera vínculo de emprego doméstico?

Essa questão exige cautela e não tem resposta pronta. O artigo 1º da LC 150/2015 define empregado doméstico como quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da pessoa ou da família, por mais de 2 dias por semana. Os requisitos são cumulativos: faltando um, o enquadramento como doméstico tende a cair. Hospital não é residência, e esse costuma ser o argumento mais forte contra o enquadramento.

Não encontrei decisão publicada que trate especificamente de vínculo doméstico de acompanhante contratado para hospital, e não apresento aqui um panorama de jurisprudência. O caso mais próximo que localizei é domiciliar: na Vara do Trabalho de Uruaçu, em Goiás, o vínculo doméstico foi negado porque a filha que contratou não residia no local nem se beneficiava dos serviços, e a sentença registrou que o dever de assistência dos filhos aos pais não se confunde com o conceito de empregador doméstico. É sentença de primeiro grau, noticiada pelo TRT da 18ª Região em março de 2023. Sentença de primeiro grau não é precedente vinculante, cabe recurso e não resolve o cenário hospitalar.

Ou seja: não é seguro afirmar que contratar acompanhante hospitalar direto se enquadra tranquilamente como emprego doméstico, nem o contrário. Se o acompanhamento for longo e diário, converse com um advogado antes de definir o formato. Para o cenário domiciliar, que é mais assentado, veja quando o cuidador de idosos é empregado doméstico.

Checklist antes de fechar o plantão

  1. Defina se o caso exige acompanhante ou técnico de enfermagem. Isso muda preço e habilitação.
  2. Confirme com o hospital as regras de permanência da unidade onde o idoso está, principalmente em UTI.
  3. Peça o regulamento do plano de saúde e procure por “acompanhante” e “reembolso”.
  4. Pergunte se há cobrança mínima de horas e qual o valor da hora extra se o plantão esticar.
  5. Confira se o valor proposto respeita o piso da sua região, principalmente em São Paulo e no Rio Grande do Sul.
  6. Combine por escrito o que está incluso: alimentação do profissional, transporte e quem cobre falta.
  7. Verifique quem responde pelo registro do profissional: você ou a empresa.
  8. Deixe claro por escrito que o profissional não executa ato de enfermagem, se ele não for da enfermagem.

Perguntas frequentes

O hospital pode proibir acompanhante de idoso?

Pode restringir segundo o critério médico, e isso está no próprio artigo 16 do Estatuto. Mas a impossibilidade precisa ser justificada por escrito pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. Peça a justificativa formal.

O plano de saúde paga o acompanhante hospitalar?

Em regra, não paga o profissional contratado. A ANS obriga a cobertura de alimentação e acomodação do acompanhante de pessoa com 60 anos ou mais, salvo contraindicação médica justificada. Alguns planos de autogestão têm reembolso próprio de cuidador, então vale checar o regulamento do seu.

Qual a diferença entre acompanhante de idoso e cuidador?

O eixo principal é o local: acompanhante atua na internação e cuidador atua na casa. O limite legal do que ambos podem fazer é o mesmo, porque nenhum dos dois pertence à enfermagem e nenhum dos dois pode executar ato privativo de enfermagem.

Preciso de curso para ser acompanhante de idoso?

Até agosto de 2026 não existe curso obrigatório por lei nem registro em conselho para acompanhante ou cuidador, ao contrário da enfermagem, que exige inscrição no COREN. Isso pode mudar: o PL 76/2020, que regulamenta a atividade de cuidador e prevê idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo e curso de qualificação, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em março de 2026 e ainda tramita. Acompanhe antes de assumir que a regra atual é definitiva. Na prática, formação segue sendo o principal critério de triagem de quem contrata, e famílias costumam pedir experiência comprovada e referências.

Acompanhante é obrigatório em cirurgia?

Em cirurgia com internação de curta permanência, a Resolução CFM nº 1.886/2008 determina que o procedimento seja suspenso se o paciente chegar sem alguém que se responsabilize por acompanhá-lo durante a intervenção e no retorno para casa. Confirme a exigência com o hospital ao marcar.

Quanto custa um acompanhante de idoso por mês?

Depende do regime e da região, e não existe tabela pública com metodologia para o serviço em hospital. O que dá para calcular com precisão é o custo de contratar direto e com registro: no salário mínimo nacional, R$ 2.323,43 por mês, somando salário, os 20% de encargos do Simples Doméstico e as provisões de 13º e férias. Com o piso de São Paulo, o mesmo cálculo dá R$ 2.686,58. Cobertura de 24 horas exige 4 profissionais em rodízio, o que multiplica essa conta por quatro. Para o valor cobrado por empresa, peça orçamento do seu caso.

O acompanhante pode dar remédio no hospital?

Não. Ministrar medicamento é atividade da equipe de enfermagem, pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987. Dentro do hospital, quem administra é a equipe da unidade. Em casa, auxiliar a pessoa a tomar a medicação oral já prescrita e já separada é outra situação e não se confunde com administrar medicação.

De onde vieram os números desta página

Base legal, salário mínimo, encargos, pisos estaduais e classificação clínica vêm de fonte primária, listada abaixo e conferida uma a uma. O cálculo de custo do vínculo é aritmética simples sobre esses textos legais, com cada passo mostrado acima para você refazer.

Dados de mercado aparecem apenas com o nome da fonte e a data no próprio texto. São dois: o Portal Salário, com metodologia declarada e amostra do CAGED, atualizado em 3 de agosto de 2026, e o Cronoshare, agregador de orçamentos sem metodologia declarada, atualizado em 7 de janeiro de 2026. As duas medem cuidador de idosos, não acompanhante hospitalar, e divergem bastante entre si. Preferi mostrar essa diferença de qualidade a apresentar tudo com o mesmo peso.

O que não entrou: faixa própria de preço de plantão hospitalar, porque não existe fonte pública verificável para ela e esta página é assinada por quem atua no setor. Também não entrou nenhum percentual de diferença entre capital e interior, pelo mesmo motivo. Onde não há fonte, a página diz que não há.

Se você está avaliando contratar por empresa e quer conversar sobre o caso concreto, a ACVIDA é uma das opções de contratação nesse formato e atende pelo site acvida.com.br.

Fontes

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Adriano Machado

Adriano Colodette Machado é fundador da ACVIDA, empresa de cuidadores de idosos e home care criada em Brasília em 2012, a partir da experiência pessoal no cuidado da própria avó por mais de doze anos. É presidente da ABECI, a Associação Brasileira de Empresas de Cuidadores de Idosos. No blog Cuidadores para Idosos, escreve sobre como contratar um cuidador, direitos e legislação do setor, escolha de home care e o panorama do envelhecimento no Brasil.

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